Imagem extraída de www.sacredstream.org.

Imagem extraída de sacredstream.org.

Para mim, a advocacia restaurativa parte da ideia de que todo caso jurídico é um drama humano e social mais amplo, complexo e multifacetado que o que comumente se reúne em um processo judicial. Há sempre uma dimensão que se mantém (ou é mantida) às margens do processo, e demanda uma série de cuidados e atenções não jurídicas. A densa realidade da qual nascem os litígios não costuma interessar ao sistema jurídico, ou é por ele deliberadamente ignorada. Relaciona-se às causas e consequências do fato, e clama por olhares mais cuidadosos e multidisciplinares. O que ela busca, portanto, é a restauração desse tecido social atingido pela conduta, a elaboração das marcas e feridas deixadas pelo evento, a reconstrução dos laços humanos, familiares e sociais afetados. Demanda, assim, um conjunto de cuidados que ao sistema jurídico não parece importar.

A prática restaurativa busca ir além do caso jurídico apresentado pelo cliente e cristalizado no processo, rumo a uma compreensão mais aberta e aprofundada do fato, uma visão mais panorâmica que compreenda o conjunto de fenômenos, circunstâncias, causas e consequências do ocorrido. O objetivo desta advocacia mais aberta e humanizada é identificar o conjunto de cuidados e medidas ideais para fazer frente às diversas necessidades que o caso apresentar, nas mais variadas áreas e especialidades (além da jurídica), pois o objetivo é a restauração do tecido social atingido pelo evento (pessoas, famílias, a comunidade, etc.), ou ao menos a elaboração e ressignificação do fato reduzido no processo.

Um de seus objetivos é a mobilização e envolvimento ativo das pessoas afetadas pelo evento traumático em processos de elaboração individual e coletiva do ocorrido, propiciando-lhes meios e espaços em que possam se sentir à vontade para expor e dividir suas razões e emoções, experiências, visões de mundo e do evento. Por meio de relatos e, sempre que possível, diálogos francos e abertos, o objetivo é que todos possam elaborar e desenvolver uma maior compreensão das causas e consequências individuais e coletivas do acontecido. Neste enfoque, o propósito do advogado deve ser o de proporcionar a formação natural de espaços de empatia entre os envolvidos, onde diálogos francos, abertos e desarmados possam acontecer, e todos possam, aos poucos, vislumbrar a interdependência entre o evento, seu entorno, suas vítimas e protagonistas, e a partir daí assumir suas responsabilidades e expressar o que esperam de um processo restaurativo.

Esta prática propõe-se a ir muito além da atuação clássica de um advogado que visa à defesa dos interesses de uma só parte em um processo judicial. Um escritório de advocacia situa-se em posição privilegiada para desencadear um processo restaurativo pois se encontra equidistante do evento, suas vítimas e protagonistas e o sistema de justiça. Por isso, reúne melhores condições para ver o que vem antes e depois do procedimento jurídico, identificar as necessidades não jurídicas e sugerir o envolvimento de assistentes sociais, psicólogos e psiquiatras, membros da comunidade e autoridades, e qualquer outra ocupação e especialidade que o caso concreto venha a demandar, considerando o objetivo maior que é a elaboração individual e coletiva do trauma, sua ressignificação e possível restauração.

Na advocacia restaurativa, parte-se da compreensão de que o mero ato de elaborar, refletir, trocar, dialogar ou mobilizar esforços nesse sentido, abre um campo riquíssimo de empatia entre os envolvidos, e eleva consideravelmente as chances de uma verdadeira experiência de cura e reconciliação individual e coletiva. Em si, o diálogo e a elaboração conjunta e, se possível, circular do fato traumático já constituem parte relevantíssima do processo de restauração.

Embora a advocacia restaurativa também deva se ocupar da face externa e mais tradicional da advocacia, assumindo mandatos e representações em processos judiciais, funcionando na defesa ou na acusação das partes em litígio, ela nunca se limitará a perseguir apenas a absolvição ou condenação de uma delas. Guardará sempre um olhar mais amplo e integrativo entre os interessados, evitando maniqueísmos e a cegueira de um contraditório puro. Buscará uma visão mais panorâmica e destacada do caso jurídico, atuando nas suas margens e bastidores, posicionando-se num campo mais equidistante e de empatia e abertura à outra parte, evitando enfoques parciais e tendenciosos. Se interessará pela origem humana e social do evento levado à justiça, evitando se posicionar demasiadamente ao lado de uma parte ou interesse na disputa, em detrimento e desconsideração das possíveis razões do outro lado. Atuará com uma visão mais abrangente e integrativa, que compreende que todo caso nasce de dramas humanos, familiares e sociais anteriores e mais complexos, decorrentes de ausências, faltas, distúrbios, causas e condições que precisam ser acessadas e levadas em consideração, do início ao fim do processo, e para além do caso jurídico.

No processo judicial, o objetivo será a obtenção da solução jurídica mais equilibrada, humana e adequada, não apenas para o representado, mas a todos os envolvidos ou, de algum modo, afetados pelo evento. Sob um certo enfoque, todos lá são vítimas. Fora do processo, o foco será propiciar a elaboração individual e coletiva do ocorrido, e a identificação de formas alternativas de recuperar e restaurar o tecido humano e social atingido pela ocorrência.

A prática restaurativa deve se interessar pelo contexto maior que abrange as causas e consequências do fato jurídico. Ao mesmo tempo em que atua no interior do processo, também trabalha em suas bordas, margens, entornos e bastidores, por meio de um conjunto mais amplo e interdisciplinar de cuidados e medidas. Guarda uma perspectiva mais ampla, panorâmica e equidistante, para fazer frente ao maior número possível de necessidades humanas, comunitárias e sociais que se apresentarem em cada caso.

A advocacia restaurativa não é uma ideologia, nem uma fórmula pronta. Não deveria, portanto, desconsiderar as vontades e limites pessoais dos envolvidos em cada caso. Pelo contrário, deve sempre respeitar e ter na mais alta conta os limites e necessidades informados pelas partes, evitando a imposição de fórmulas ou a aplicação cega de cartilhas replicáveis em toda e qualquer situação. As soluções encontradas para um caso dificilmente serão aplicáveis a outros casos, ainda que semelhantes. As pessoas, contextos e situações sempre diferirão, o que demanda flexibilidade e jogo de cintura de todos os envolvidos. Nem sempre, por exemplo, a realização de um círculo será possível. Há casos em que os envolvidos simplesmente se negam a participar de círculos ou de processos de elaboração coletiva do ocorrido. Quando é possível fazer o círculo, a forma em que ele se dará também variará enormemente, a depender das condições e necessidades das pessoas envolvidas. Caberá ao advogado identificar qual técnica, ou conjunto de técnicas, melhor se ajusta às necessidades apresentadas por cada caso. Se necessário, e quase sempre, mesclando técnicas restaurativas com outras mais tradicionais.

Entendo a prática restaurativa como algo mais sutil: um conjunto de valores que podem servir para nortear a melhor atuação do advogado em cada caso. Por isso penso que não deveria ser vista e tratada como uma verdade a ser proclamada, uma panaceia jurídica aplicável a todos os casos. Mas apenas como uma nova forma possível de atuação para o advogado. Um corpo de conhecimento, técnicas e princípios aplicáveis em determinados casos, contextos e situações. O advogado não precisa tampouco se preocupar em esclarecer ao cliente as técnicas que aplica, assim como um psicólogo dificilmente informa ao assistido se é junguiano ou freudiano. Praticam a sua arte quase em segredo. Em muitos casos é mesmo recomendável que a técnica permaneça invisível.

Dentro do processo judicial, a advocacia restaurativa confunde-se com a prática tradicional. Se estiver na defesa, o objetivo será principalmente o de soltar e absolver o acusado. Nas margens do processo, o de lhe garantir o máximo possível de conforto e dignidade. Se estiver na acusação, o propósito será endereçar responsavelmente as responsabilidades, indicando os menores custos humanos e sociais possíveis em cada caso, evitando ao máximo o encarceramento ou outras formas de segregação, maus tratos e alheamento de pessoas.

Em resumo, o objetivo principal da prática restaurativa é humanizar a justiça criminal, atuando no sentido de abrir espaços para que as próprias pessoas envolvidas possam, direta ou indiretamente, elaborar, compreender e ressignificar suas condutas e comportamentos, assumindo as responsabilidades que lhes couberem, encorajando-as, desde o início, a se engajarem ativamente no processo de restauração. O objetivo é evitar a prisão e a estigmatização de seres humanos, e promover a cura, reconciliação e restauração do tecido social atingido pelo fato tratado no processo.